quinta-feira, 24 de abril de 2014

NOTA OFICIAL
CONTER nega participação em reunião com CRO/ES e reafirma que TSBs não podem fazer exames radiológicos. Conselhos regionais têm autorização legal para fiscalizar consultórios odontológicos
Fonte: Assessoria de imprensa do CONTER
23/04/2014
 
  
No fim da tarde de ontem, chegou ao conhecimento da diretoria executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) a notícia de uma reunião entre o Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo (CRO/ES) e um representante do CONTER, mediada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/ES), em que se chegou ao consenso de que Técnicos em Saúde Bucal (TSBs) podem fazer exames radiológicos odontológicos.
Sobre a notícia, esclarecemos:

1. Não havia nenhum representante do CONTER ou autorizado pela instituição na reunião de que se dá notícia. A diretoria executiva do CONTER sequer sabia do seu agendamento;

2. Técnicos em Saúde Bucal (TSBs) NÃOpodem fazer exames radiológicos. Os consultórios que o permitirem serão fiscalizados, notificados ou autuados pelo Sistema CONTER/CRTRs, nos termos da Lei n.º 7.394/85 e do Decreto n.º 92.790/86, sempre que houver denúncia ou na medida da necessidade, a fim de preservar a integridade física dos pacientes;

3. Em 19 de março de 2013, o CONTER emitiu sua posição institucional a respeito desta matéria. No texto, resta claro e evidente que o exercício das técnicas radiológicas por TSBs é ilegal: http://conter.gov.br/?pagina=noticias&id=422

4. O CONTER lamenta o jogo de palavras convencionado e usado pelo CRO/ES à revelia da legalidade. No Inciso VII do Artigo 5º da Lei n.º 11.889/2008, que regulamenta as atividades dos TSBs, está descrito que o profissional pode“realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas”. Isso não significa que podem fazer exames de raios X, não está expresso. Na matéria e em todo o contexto, para justificar o exercício ilegal da profissão de técnico em Radiologia por TSBs, o CRO/ES substitui o termo “tomada odontológica”pela expressão “tomada radiológica”, com a clara intenção de confundir e criar silogismos para legitimar o imponderável;

5. O exercício ilegal das técnicas radiológicas por TSBs coloca em risco a sociedade. Este profissional não tem formação na área da Radiologia e, portanto, não desenvolveu as competências necessárias para realizar exames radiológicos com segurança. Além disso, os TSBs não têm habilitação legal para tanto;

6. A radiossensibilidade celular está diretamente relacionada com a taxa de reprodução do grupo celular. Quanto maior a taxa de reprodução, maior a radiossensibilidade. Então, as células da pele, tireóide, gônadas e cristalino estão mais suscetíveis aos efeitos biológicos das radiações ionizantes. Ou seja, existem muitas partes do corpo suscetíveis à radiação ionizante no pescoço e na cabeça. Justamente, a parte do corpo que profissionais sem conhecimento em radioproteção o suficiente querem examinar;

7. Os efeitos da radiação ionizante são classificados em dois tipos: os estocásticos e os determinísticos. O primeiro ocorre em função de pequenas exposições por longos intervalos de tempo, não possuindo um limiar de dose e se manifesta, principalmente, por alterações genéticas malignas. Os TSBs não usam dosímetro e, na maioria dos casos, não usam qualquer Equipamento de Proteção Individual (EPIs). Portanto, no exercício ilegal das técnicas radiológicas, remanescem expostos aos efeitos biológicos das radiações ionizantes sem a proteção necessária;

8. Fazer radiografias e assimilar a conceitos de radioproteção exige treinamento em cadeiras paralelas à simples formação da imagem, como a física das radiações e a radiobiologia, o que não se consegue fundamentar em um curso técnico de saúde bucal. Somente um profissional com uma formação específica em análise de imagens, que estudou sobre a física das radiações e, especificamente, os parâmetros de imagem convencional e digital tem competência para o exercício das técnicas radiológicas na área da Odontologia;

9. No último parágrafo do texto do CRO/ES, na afirmação de que “a fiscalização às clínicas radiológicas odontológicas no ES objetiva apenas verificar o cumprimento da carga horária de 24h semanais para técnicos em saúde bucal que exerçam na empresa apenas a função de tomadas radiológicas odontológicas”, existem duas inverdades. Primeiro, o objetivo principal da fiscalização do Sistema CONTER/CRTRs não é verificar cumprimento de carga horária e sim, evitar o exercício ilegal das técnicas radiológicas para proteger a sociedade da ação de leigos. Segundo, o Conselho de Radiologia não pode fiscalizar profissionais inscritos no Conselho de Odontologia, princípio básico da administração pública indireta. Portanto, defender o exercício ilegal das técnicas radiológicas por TSBs é o mesmo que permitir o exercício da profissão sem a menor supervisão do Estado;

10. Os dentistas que permitirem o exercício ilegal das técnicas radiológicas nos seus estabelecimentos serão responsabilizados por acobertamento, sempre que a prática for constatada, nos termos do Artigo 11º da Lei n.º 11.889/08, do Artigo 14 Alínea A da Resolução CONTER n.º 11/2012, do Artigo 2º da Lei n.º 7.394/85, do Artigo 3º do Decreto 92.790/86, do Artigo 1º da Lei n.º 1º da Lei n.º 6.839/80 e do Inciso II do Artigo 66 do Decreto n.º 3.688/41;

11. O CONTER vai oficiar a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/ES) para esclarecer seu verdadeiro posicionamento e contrapor o argumento do CRO/ES, que não tem fundamento, pelo menos no que se refere à nossa concordância com o exercício ilegal das técnicas radiológicas.

Respeitosamente,

Diretoria executiva do CONTER
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