segunda-feira, 28 de abril de 2014

CURSO DE ATUALIZAÇÃO SINDICAL

É com muito orgulho, que relatamos nesse blog, que o Presidente Sindicato participará do: 6° CURSO DE FORMAÇÃO SINDICAL oferecido pela Federação Nacional dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia e CNTS.  Isso mostra: A grandeza do nosso sindicato que a cada vez mais, vem buscando se atualizar e mantermos em total sintonia com os demais sindicatos da área. Leia abaixo a carta convite.


SINDICATO É CONVIDADO E PARTICIPARÁ DO CURSO DE FORMAÇÃO SINDICAL

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS E TECNÓLOGOS EM RADIOLOGIA
 Fundada em 02 de Novembro de 1966
FILIADA À ISRRT – INTERNATIONAL SOCIETY OF RADIOGRAPHERS AND RADIOLOGICAL TECHNICIANS
REG. NO CONSELHO NACIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Nº 229.948/79
RECONHECIDA DE UTILIDADE PÚBLICA – DECRETO Nº 17.337 DE 01 DE JUNHO DE 1981
CNPJ – 49.500.747/0001-06
FILIADA A CNTS


CARTA CONVOCATÓRIA.
                                                      
              Brasília, 28 de Abril de 2014.

URGENTE


Aos Sindicatos Filiados e Convidados


Tendo em vista a realização do 6° CURSO DE FORMAÇÃO SINDICAL da Federação Nacional dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia e CNTS, a ser realizado na cidade de FORTALEZA - CE, no período de 13 a 15 de maio de 2014, vimos por meio deste, CONVOCAR este SINDICATO( um participante por Sindicato), para participar do referido curso.
Devido a locação e logística do evento, solicitamos que seja confirmada a participação de V.Sa. com a máxima urgência até o dia 28 de abril de 2014 (Encaminhar junto com a ficha de inscrição – ULTIMA DATA e NÃO HAVERÁ PRORROGAÇÃO PARA O PRAZO DE INSCRIÇÃO), reafirmando que a FENATTRA, se responsabilizará pelo custeio das passagens aéreas, hospedagem e alimentação e translado aeroporto/hotel/aeroporto(O Translado será feito pela FENATTRA), fica estabelecido que, as alterações de vôos, despesas com frigobar e quaisquer outros custos, correm por conta do participante.
Ressalta – se que somente será possível a inscrição de um dirigente sindical por entidade, assim sendo solicitamos desde já a compreensão dos senhores no sentido de evitarmos aborrecimentos.


Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessárias.

Atenciosamente,         
                                                                
_____________________________________________    
UBIRATAN GONÇALVES FERREIRA
Secretário Geral da FENATTRA
Organizador Geral do Evento.





quinta-feira, 24 de abril de 2014

NOTA OFICIAL
CONTER nega participação em reunião com CRO/ES e reafirma que TSBs não podem fazer exames radiológicos. Conselhos regionais têm autorização legal para fiscalizar consultórios odontológicos
Fonte: Assessoria de imprensa do CONTER
23/04/2014
 
  
No fim da tarde de ontem, chegou ao conhecimento da diretoria executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) a notícia de uma reunião entre o Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo (CRO/ES) e um representante do CONTER, mediada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/ES), em que se chegou ao consenso de que Técnicos em Saúde Bucal (TSBs) podem fazer exames radiológicos odontológicos.
Sobre a notícia, esclarecemos:

1. Não havia nenhum representante do CONTER ou autorizado pela instituição na reunião de que se dá notícia. A diretoria executiva do CONTER sequer sabia do seu agendamento;

2. Técnicos em Saúde Bucal (TSBs) NÃOpodem fazer exames radiológicos. Os consultórios que o permitirem serão fiscalizados, notificados ou autuados pelo Sistema CONTER/CRTRs, nos termos da Lei n.º 7.394/85 e do Decreto n.º 92.790/86, sempre que houver denúncia ou na medida da necessidade, a fim de preservar a integridade física dos pacientes;

3. Em 19 de março de 2013, o CONTER emitiu sua posição institucional a respeito desta matéria. No texto, resta claro e evidente que o exercício das técnicas radiológicas por TSBs é ilegal: http://conter.gov.br/?pagina=noticias&id=422

4. O CONTER lamenta o jogo de palavras convencionado e usado pelo CRO/ES à revelia da legalidade. No Inciso VII do Artigo 5º da Lei n.º 11.889/2008, que regulamenta as atividades dos TSBs, está descrito que o profissional pode“realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas”. Isso não significa que podem fazer exames de raios X, não está expresso. Na matéria e em todo o contexto, para justificar o exercício ilegal da profissão de técnico em Radiologia por TSBs, o CRO/ES substitui o termo “tomada odontológica”pela expressão “tomada radiológica”, com a clara intenção de confundir e criar silogismos para legitimar o imponderável;

5. O exercício ilegal das técnicas radiológicas por TSBs coloca em risco a sociedade. Este profissional não tem formação na área da Radiologia e, portanto, não desenvolveu as competências necessárias para realizar exames radiológicos com segurança. Além disso, os TSBs não têm habilitação legal para tanto;

6. A radiossensibilidade celular está diretamente relacionada com a taxa de reprodução do grupo celular. Quanto maior a taxa de reprodução, maior a radiossensibilidade. Então, as células da pele, tireóide, gônadas e cristalino estão mais suscetíveis aos efeitos biológicos das radiações ionizantes. Ou seja, existem muitas partes do corpo suscetíveis à radiação ionizante no pescoço e na cabeça. Justamente, a parte do corpo que profissionais sem conhecimento em radioproteção o suficiente querem examinar;

7. Os efeitos da radiação ionizante são classificados em dois tipos: os estocásticos e os determinísticos. O primeiro ocorre em função de pequenas exposições por longos intervalos de tempo, não possuindo um limiar de dose e se manifesta, principalmente, por alterações genéticas malignas. Os TSBs não usam dosímetro e, na maioria dos casos, não usam qualquer Equipamento de Proteção Individual (EPIs). Portanto, no exercício ilegal das técnicas radiológicas, remanescem expostos aos efeitos biológicos das radiações ionizantes sem a proteção necessária;

8. Fazer radiografias e assimilar a conceitos de radioproteção exige treinamento em cadeiras paralelas à simples formação da imagem, como a física das radiações e a radiobiologia, o que não se consegue fundamentar em um curso técnico de saúde bucal. Somente um profissional com uma formação específica em análise de imagens, que estudou sobre a física das radiações e, especificamente, os parâmetros de imagem convencional e digital tem competência para o exercício das técnicas radiológicas na área da Odontologia;

9. No último parágrafo do texto do CRO/ES, na afirmação de que “a fiscalização às clínicas radiológicas odontológicas no ES objetiva apenas verificar o cumprimento da carga horária de 24h semanais para técnicos em saúde bucal que exerçam na empresa apenas a função de tomadas radiológicas odontológicas”, existem duas inverdades. Primeiro, o objetivo principal da fiscalização do Sistema CONTER/CRTRs não é verificar cumprimento de carga horária e sim, evitar o exercício ilegal das técnicas radiológicas para proteger a sociedade da ação de leigos. Segundo, o Conselho de Radiologia não pode fiscalizar profissionais inscritos no Conselho de Odontologia, princípio básico da administração pública indireta. Portanto, defender o exercício ilegal das técnicas radiológicas por TSBs é o mesmo que permitir o exercício da profissão sem a menor supervisão do Estado;

10. Os dentistas que permitirem o exercício ilegal das técnicas radiológicas nos seus estabelecimentos serão responsabilizados por acobertamento, sempre que a prática for constatada, nos termos do Artigo 11º da Lei n.º 11.889/08, do Artigo 14 Alínea A da Resolução CONTER n.º 11/2012, do Artigo 2º da Lei n.º 7.394/85, do Artigo 3º do Decreto 92.790/86, do Artigo 1º da Lei n.º 1º da Lei n.º 6.839/80 e do Inciso II do Artigo 66 do Decreto n.º 3.688/41;

11. O CONTER vai oficiar a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/ES) para esclarecer seu verdadeiro posicionamento e contrapor o argumento do CRO/ES, que não tem fundamento, pelo menos no que se refere à nossa concordância com o exercício ilegal das técnicas radiológicas.

Respeitosamente,

Diretoria executiva do CONTER
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sexta-feira, 11 de abril de 2014

DIREITO GARANTIDO
STF cria norma que garante concessão de aposentadoria especial para profissionais das técnicas radiológicas
Fonte: André Richter/Agência Brasil, com adaptações
10/04/2014
 
  
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu criar uma norma provisória para obrigar a administração pública a aplicar as regras de aposentadoria especial dos funcionários privados aos servidores públicos.
Com a decisão, os servidores terão direito à analise dos pedidos de benefício  de acordo com os critérios dos funcionários de  empresas privadas até que o Congresso Nacional aprove lei complementar específica sobre o assunto.  Desde a promulgação do Constituição, o Congresso não aprovou norma sobre o tema.
A decisão do Supremo vai beneficiar categorias de trabalhadores que atuam em profissões consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, como servidores da área da saúde e da segurança pública.
Conforme Súmula Vinculante aprovada pelos ministros, juízes e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverão observar a orientação da Corte ao analisarem os pedidos de aposentadoria especial.
“Aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o Artigo 40, Parágrafo 4º, Inciso 3º da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”, definiu o STF.
De acordo com o Artigo 57 da Lei 8.213/91, trabalhadores celetistas podem pedir aposentadoria especial se tiverem trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. O trabalhador deve comprovar, por meio de laudos, a exposição a substâncias perigosas e a situações perigosas.
Os ministros do STF aprovaram a proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45 por unanimidade. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.
A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.
A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula, que terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”