terça-feira, 19 de março de 2013

RX NA ODONTOLOGIA
Fonte: Assessoria de Imprensa
19/03/2013
 
  

De acordo com a lei que regulamenta a profissão, Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal não podem realizar exames radiológicos. Atividade é privativa dos profissionais das técnicas radiológicas também nos consultórios odontológicos
Em 2008, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva regulamentou as profissões de Técnico e Auxiliar em Saúde Bucal (TSB e ASB), com o objetivo de criar um quadro profissional para lidar com os processos de baixa e média complexidade nos consultórios odontológicos. A medida foi um alento para os dentistas que, a partir de então, passaram a contar com o auxílio de funcionários para executar os trabalhos que lhe tomavam tempo, mas não exigiam conhecimentos específicos e poderiam ser delegados.
Infelizmente, usando essa lei de regulamentação como subterfúgio, existem consultórios odontológicos permitindo que auxiliares e técnicos em saúde bucal realizem exames radiológicos, o que é expressamente proibido. O exercício das técnicas radiológicas, de acordo com a Lei n.º 7.394/85, é privativo dos profissionais das técnicas radiológicas.  
De acordo com o Artigo 5º da Lei n.º 11.889/08, que regulamenta a profissão dos técnicos e auxiliares em saúde bucal, esses profissionais podem, sob a supervisão do cirurgião-dentista, exercer as seguintes atividades:
I - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
II - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
III - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IV - ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
V - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
VI - supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
VII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
VIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
IX - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
X - remover suturas;
XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII - realizar isolamento do campo operatório;
XIII - exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.
§ 1o  Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.

De acordo com o Artigo 6º da Lei n.º 11.889/08, é vedado aos técnicos e auxiliares em saúde bucal:
I - exercer a atividade de forma autônoma;
II - prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5o desta Lei; e
IV - fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.
Parágrafo único.  A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.

Dificuldade em fiscalizar a área
Segundo a presidenta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) Valdelice Teodoro, é muito difícil fiscalizar a área no Brasil. “Nos estabelecimentos de saúde em que não temos profissionais das técnicas radiológicas, geralmente, somos impedidos de entrar. Por vezes, nos consultórios odontológicos onde há o exercício ilegal das técnicas radiológicas, nosso fiscal é recebido com animosidade e violência. Nesses casos, nos resta recorrer à polícia e à justiça comum”, avalia.
Infelizmente, essa realidade coloca em risco a saúde dos profissionais da área de saúde bucal e dos pacientes que atendem, pois, durante o curso, eles não aprendem sobre técnicas radiológicas e radioproteção. “O exercício da profissão por trabalhadores sem habilitação é um risco, tanto para ele próprio quanto para o paciente, pois os requisitos de segurança são ignorados. Quem executa esse tipo de exame deve ter o conhecimento necessário e usar os equipamentos de proteção individual, além do dosímetro, que mede as doses de radiação pessoal. Deve também oferecer todos os equipamentos de radioproteção ao paciente”, afirma Valdelice Teodoro.
Como o curso não oferece essa competência, os TSBs e ASBs não podem realizar exames radiológicos, sob nenhuma hipótese. Caso o façam, poderão ser autuados e sofrer as sanções previstas em leis e normas infraconstitucionais.

segunda-feira, 18 de março de 2013

UM BASTA AO EXERCÍCIO ILEGAL
Fonte: Assessoria de Imprensa
14/03/2013
 
  
CRBM 2º Região tenta anular multas e impedir CRTR 7ª Região de aplicar novas autuações aos biomédicos por exercício ilegal da profissão, mas perde processo na justiça federal. Sentença é jurisprudência ideal para o mesmo problema em outros estados
O Conselho Regional de Biomedicina da 2º Região (CRBM 2ª Região) entrou com um mandado de segurança contra o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 7º Região (CRTR Alagoas/Sergipe), com o objetivo de suspender os efeitos das autuações e multas aplicadas aos biomédicos pelo exercício ilegal das técnicas radiológicas naquela jurisdição.

Na ação, o CRBM 2ª Região ainda pretendia impedir o CRTR 7ª Região de continuar a fiscalizar biomédicos por atuarem sem habilitação na área da Radiologia, sob a alegação de que têm nível superior e os Técnicos em Radiologia, não.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela denegação da segurança e, no julgamento do mérito, o juiz federal Aloysio Cavalcanti Lima afastou todas as preliminares e revogou a liminar concedida em primeira instância. Portanto, o exercício das técnicas radiológicas por biomédicos em Alagoas e Sergipe foi confirmado como ilegal pelo Poder Judiciário e o CRTR 7º Região continua a ter legitimidade para fiscalizá-los, autuá-los e multa-los por essa prática.

Para ver a íntegra da sentença, clique aqui

Para o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, a fundamentação dos representantes da Biomedicina demonstra o desconhecimento que têm sobre a Radiologia e o preconceito em relação aos profissionais que são, verdadeiramente, da área. “Os Técnicos em Radiologia são especialistas na área, enquanto biomédicos estudam a especialidade apenas como disciplina complementar. Contudo, ainda que quiséssemos levar esse [falso] entendimento a termo, chegaríamos à conclusão de que o profissional de nível superior habilitado para atuar na área é o Tecnólogo em Radiologia”, explica.


ENTENDIMENTO PERFEITO
Segundo a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, o entendimento do juiz Aloysio Cavalcanti Lima sobre o assunto foi perfeito. “Em outros estados, já tivemos momentos em que os juizados entenderam de forma equivocada as leis que regulamentam as profissões e não souberam diferenciar a Radiologia da radiografia. Por isso, expediram liminares que comprometem o exercício e a fiscalização da profissão. Entendo que essa sentença é uma aula de compreensão e entendimento e deve servir de jurisprudência para outros tribunais”, opina.



Trecho da sentença que você não pode deixar de ler:
“Nesse contexto, vê-se que o Decreto nº 88.439/83, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684/79 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017/82, assim estabelece:

Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá: I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.

Parágrafo único - O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.

19. Já a lei nº 7.394/85, que regula a profissão do técnico em radiologia, assim dispõe:

Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:

I - radiológica, no setor de diagnóstico;

II - radioterápica, no setor de terapia;

III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV - industrial, no setor industrial;

V - de medicina nuclear.

(...)

Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.

(...)

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dito isto e embora o magistrado que deferiu a liminar tenha entendido que ambas as leis atribuíram a duas categorias profissionais distintas o desempenho da mesma atividade - o que geraria o conflito acerca do exercício profissional e da a respectiva fiscalização - entendo, contrariamente e na esteira do opinativo do Ministério Público Federal que não se pode estender o conceito de "serviços de radiografia" para abranger toda a radiologia.

21.    Analisando teleologicamente a legislação mencionado, extrai-se que o biomédico é o profissional que atua em parceria com vários profissionais de saúde, nas atividades complementares de diagnóstico, de forma que ao tratar dos serviços de radiografia e radiodiagnóstico (com supervisão médica) pretendeu a lei se referir às atividades relacionadas ao serviço de apoio e diagnóstico com supervisão, não importando no manuseio e operação de aparelhos de raios X ou similares.

22.    Ademais disso, há de se ter em mente que tal norma foi concebida em uma época em que não existia regulamentação, por lei, do exercício da Radiologia, o que apenas veio a acontecer com o advento da Lei nº 7.394 de 29/10/1985 e do Decreto nº 92.790 de 17/06/1986.

23.    E muito embora a novel legislação não revogue expressamente as leis anteriores, esclarece que seus preceitos regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando como tal todos os operadores de Raios X.

24.    A própria natureza da atividade de radiologista que implica na exposição a radiações ionizantes, potencionalmente prejudicial à saúde, justifica a diferenciação, reconhecida pela legislação, dos profissionais que trabalham nessa área, tanto que estabelece carga horários de trabalho diferenciada (máxima de 24 horas semanais), recebimento de adicional de insalubridade e aposentadoria especial.

25.  Permitir ao profissional biomédico que exerça atividades próprias de radiologistas sem lhes assegurar as medidas protetivas atribuídas exclusivamente ao profissional de radiologia, seria colocar em risco a saúde daqueles profissionais - medida temerária que deve ser evitada.

26.   A Resolução 78/02 do Conselho Nacional de Biomedicina, inclusive, extrapolou sua função regulamentadora, ao permitir aos biomédicos habilitações não permitidas em Lei.

27.    Entendo, pois - subscrevendo o parecer ministerial - como legítimas as autuações impostas pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia aos biomédicos, pelo exercício irregular da profissão, quando atuarem invadindo atribuição da seara de radiologia, em relação a atividades não abrangidas pelas definições supracitadas.

28.    Por tais razões, revogo a liminar concedida e denego a segurança.”

quinta-feira, 7 de março de 2013

PISO NACIONAL

PISO NACIONAL RX
Fonte: CONTER
05/03/2013
 
  
Piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas sem convenção ou acordo coletivo passa a ser de
R$ 1.720,10 a partir de maio de 2013

Todos os dias, chegam centenas de e-mails de profissionais do Brasil inteiro ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER). Essas mensagens trazem denúncias, dúvidas, questionamentos, reclamações, sugestões e elogios que, sem dúvida, determinam as frentes de trabalho e ações da equipe. 

Notavelmente, o assunto mais abordado pelos profissionais é o piso salarial da categoria. Não há estimativas oficiais, mas é grande o número de trabalhadores que reclamam do recebimento de remunerações abaixo do que determina a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151. Diante do quadro, o CONTER publica oficialmente a sua interpretação sobre o assunto. 

Pois bem, até o dia 5 de maio de 2011, o piso salarial nacional dos profissionais das técnicas radiológicas caminhava junto com o salário mínimo. A cada reajuste anunciado pela Presidência da República, automaticamente, os rendimentos da categoria eram atualizados.

Isso acontecia por força do Artigo 16 da Lei n.º 7.394/85, que diz:

O salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

Entretanto, desde o dia 6 de maio de 2011, a lógica desse cálculo mudou, por conta da publicação do acórdão da decisão liminar proferida pelo STF no dia 2 de fevereiro de 2011, no julgamento da medida cautelar interposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) na ADPF 151. Por maioria, a Corte decidiu que os salários profissionais não mais seriam reajustados de acordo com o salário mínimo.
Para evitar o estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria) e garantir a consecução dos direitos da classe, os ministros do STF decidiram que o salário dos profissionais das técnicas radiológicas seria convertido em valor monetário e, partir de então, sofreria reajuste anual de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).

À época da publicação do acórdão da decisão liminar, o salário mínimo nacional era de R$ 545,00. Portanto, pode-se concluir que o piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas foi fixado em R$ 1.526,00 (2 salários mínimos + 40% sobre este valor). A partir de então, o reajuste salarial passou a ocorrer anualmente, sendo corrigido pelo IPCA do ano imediatamente anterior, na data de publicação da decisão liminar do STF.

De acordo com o relator da ADPF 151, o ministro Joaquim Barbosa, este regramento valerá até o advento de nova lei federal que discipline o salário profissional mínimo da categoria, convenção ou acordo coletivo que o defina ou, ainda, de lei estadual amparada na Lei Complementar nº 103/2000, que autoriza os estados a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal (“piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”), quando não há lei federal específica a respeito.

A presidenta do CONTER Valdelice Teodoro reitera que essa base de cálculo somente se aplica aos casos em que não houver convenção coletiva. “Nos estados em que os trabalhadores entrarem em acordo com a classe patronal para a definição dos salários, fica valendo o que for acertado entre empregados e empregadores. Todavia, nas regiões em que os profissionais não contam com esse tipo de representação, ficam valendo as regras automáticas de reajuste determinadas pelo STF”.