terça-feira, 24 de dezembro de 2013

DESRESPEITO A CLASSE!!!

Com grande tristeza, escrevo esse desabafo aos colegas de classe, que ao invés de apoiar e participar deste sindicato, preferem ficar atrás do muro ou se escondendo para não serem mandados embora, talvez por não terem competência do serviço a eles prestados ou quem sabe por não terem opinião própria e não colaboram e muito menos participam de nossa luta. Colegas esses que são alienados e manipulados como marionetes não deviam pertencer a nossa classe e sim a dos puxa saco dos burgueses que vivem no poder. Sorte a nossa, que esses são poucos (dois) e não conseguirão apagar a nossa grandeza como classe e muito menos a nossa postura como diretoria Sindical. Deixamos bem claro que a Diretoria do Sindicato é transparente e apartidário, não seguindo a cabeça de um ou de outro e sim da assembléia, pois essa sim é soberana e tem o poder de decisão.

CONQUISTAS 2013:

É com orgulho e satisfação que escrevemos nesse blog as conquistas de 2013; dentre elas os acordos coletivos de trabalho (ACT 2013/2014) assinados neste ano com quase a totalidade das grandes empresas de Juiz de Fora e região: UPA NORTE, ULTRIMAGEM ,TCR IMAGINOLOGIA, SERO, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA, RADIOTEC, ODONTORADI, MASP, MAGNESCAM, FISOTREL, CRONUS, HTO, CASA DE CARIDADE LEOPOLDINENSE, ASCONCER, HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA (MERCES), ETC... 

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

O Sindicato de Radiologia de Juiz de Fora e Região, vem através desta, comunicar que estaremos em fechamento e organização dos documentos fiscais e orçamentários referentes ao ano de 2013, entre os dias 26/12/2013 a 01/01/2014. Voltaremos as atividades normais em 02/01/2014. Nós do Sindicato, Agradecemos a todos e Desejamos um Feliz Natal e que o Ano Novo seja repleto de vitórias!!!

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

O Sindicato vem através desta, comunicar a todos os interessados que conseguimos assinar vários acordos coletivos. Fomos em todas as empresas que assinaram os acordos, entregamos panfletos de convocação, para esclarecimentos sobre futuros descontos, estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Sindicato dos Técnicos em Radiologia de Juiz de Fora e região, convoca funcionários das empresas que assinamos os acordos coletivos para explicações: sobre os descontos que serão feitos e as vitórias conquistadas, mostrando assim transparência e a sua conduta com respeito a nossa classe e aos trabalhadores.
Continuamos na luta esperando pelo seu apoio venha participar das nossas reuniões.
Precisamos de vocês.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

RX BRASILEIRO
Cientistas da USP e do Instituto Atlântico desenvolvem protótipo de equipamento para exames de raios X digital com tecnologia 100% nacional
Fonte: Elton Alisson/Agência Fapesp, com adaptações
17/10/2013
 
  
O Brasil desenvolveu o seu primeiro protótipo de equipamento para exames radiológicos. A máquina é um scanner com tecnologia digital que serve para fazer radiografias odontológicas.
A meta da equipe responsável pelo projeto é estudar formas de reduzir entre 50 e 80% a emissão de raios X por esses equipamentos durante o exame. Além disso, aposentar de vez a tecnologia analógica que ainda é usada em grande parte do país.
“A radiologia digital está só começando. Sabemos que já há uma demanda enorme por essa tecnologia no Brasil e que as placas radiográficas utilizadas hoje para a realização de exames com raios X entrarão em desuso. Por isso, pretendemos auxiliar o sistema de saúde do país a realizar a substituição tecnológica”, disse Vanderlei Bagnato, professor do IFSC e coordenador do Cepof.
O protótipo do scanner lê e digitaliza imagens de raios X obtidas por meio de placas constituídas por sais de terras raras, entre outros materiais. Ao incidir raios X sobre essas placas, as cargas eletrônicas das moléculas das substâncias que compõem o material são excitadas e entram em um estado energético chamado metaestável (diferente de seu estado de equilíbrio).
O mecanismo gera radiografias de altíssima resolução, que podem ser armazenadas ou enviadas pela internet.
As pesquisas foram desenvolvidas por pesquisadores do Centro de Pesquisas em Óptica e Fotônica (Cepof) do Instituto de Física de São Carlos (IFSC) da Universidade de São Paulo (USP) e do Instituto Atlântico, de Fortaleza (CE).
“A radiologia digital permite fazer quase uma microscopia com raios X por meio de imagens com resolução praticamente em nível molecular”, disse Bagnato à Agência FAPESP. “Tudo depende de quão finamente conseguimos focalizar o laser de leitura.”
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) identificou que há uma necessidade de o país investir na tecnologia de raios X digital e aprovou, por meio do Fundo Tecnológico (Funtec), o desenvolvimento de um scanner leitor e das demais partes do equipamento.
“O raio X digital precisa ter uma fonte de raios X, o que o Brasil já sabe fazer e relativamente bem. Seria preciso desenvolver, então, o leitor a laser”, disse Bagnato.
O próximo passo agora, depois da conclusão do protótipo, é transformar o equipamento em um modelo comercializável.
A meta dos pesquisadores também é desenvolver nos próximos anos outras versões do equipamento voltadas para a radiografia em ortopedia e do tórax.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

VITÓRIA EM RONDÔNIA
Deputados aprovam regulamentação das 24 horas e do piso salarial por unanimidade. Texto segue para a sanção do governador Confúcio Moura
Fonte: Assessoria de Imprensa CONTER, com informações de Adriano Célio e fotos de Alexsandro Martins
25/09/2013
 
  
Ontem foi um dia histórico para os profissionais das técnicas radiológicas de todo o Brasil. A Câmara Legislativa de Rondônia aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar n.° 143/2013.
Para ver fotos da sessão, clique aqui
O texto já havia passado por unanimidade pela CCJ da casa na semana passada e, agora, segue para a sanção do governador Confúcio Moura.
De acordo com os representantes do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia da 18ª Região (CRTR Acre/Rondônia) e do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde (Sindsaúde/RO), já existe um encaminhamento em que não se especula qualquer tipo de veto do executivo.
"A gente conversou com diversos setores e acredito que o executivo está disposto a fazer sua parte. Os líderes do governo na assembleia legislativa deram o tom do discurso. Estamos num caminho sem volta, o projeto vai ser sancionado. Nem acredito que, finalmente, conseguiremos alcançar o reconhecimento que a classe merece", destaca o presidente do CRTR 18ª Região, Adriano Célio Dias.
“Em especial, quero agradecer a participação em massa dos técnicos em Radiologia, que deram o apoio necessário e a todos os deputados, que votaram a favor”, enfatiza o presidente do Sindsaúde/RO, Caio Marim.
Absolutamente todos os parlamentares, independente de partido ou situação, reconheceram o direito dos Auxiliares, Técnicos e Tecnologos em Radiologia às 24 horas semanais, ao piso salarial nacional e demais benefícios inerentes ao exercício da profissão.
A autoria do projeto é do presidente da casa, o deputado Hermínio Coelho. Já a relatoria da matéria ficou por conta do parlamentar Kaká Mendonça. Um é de oposição e o outro, compõe a base governista. Ambos fizeram um excelente trabalho, em conjunto. Enfim, esse fator deixou claro que quando se tratam de direitos fundamentais dos trabalhadores, nem diferenças partidárias são impeditivos para configurar uma boa legislação.
"Nós do conselho e os representantes sindicais fomos de gabinete em gabinete, para falar com cada um dos 17 deputados, a fim de garantir o apoio necessário para o avanço da matéria. A partir desse exemplo, a categoria aderiu ao movimento e deu no que estamos vendo hoje", ressalta Dias.
Para a presidenta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) Valdelice Teodoro, a aprovação do projeto resolve uma injustiça histórica contra os profissionais das técnicas radiológicas que são servidores públicos do Estado de Rondônia. "Até hoje, esses profissionais que lidam com raios X enfrentam carga horária de até 44 horas semanais por vencimentos que beiram o salário mínimo, sem direito a adicional de insalubridade ou qualquer outro benefício em compensaçao pela complexidade da profissão que exercem", reclama.
O avanço da matéria no norte do país dá sinais de que iniciativas semelhantes possam se dar em outros estados também. No Espírito Santo, o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região (CRTR/ES) já protocolou uma projeto de lei dentro das mesmas perspectivas. No Distrito Federal, os profissionais da saúde conseguiram alcançar o direito às 24 horas para todos.
Como aconteceu
Em menos de três meses, os profissionais rondonienses mostraram que é possível fazer sonhos acontecerem a partir de um precedente que, de início, nem parecia ser suficiente para tanto. É importante lembrar como tudo se deu até aqui, para justificar que são exatamente os problemas complexos que envolvem as pessoas.
Com base em uma denúncia anônima, no dia 9 de julho de 2013, a assessoria jurídica do CONTER processou o Governo de Rondônia e as autoridades responsáveis por definir a carga horária de trabalho dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia fora dos limites definidos na Lei n.° 7.394/85, na Lei n.° 1.234/50 e no Decreto n.° 92.790/86.
Menos de um mês depois, a justiça proferiu sentença determinando que o governo adotasse a jornada de 24 horas semanais. Contudo, a decisão só valia para os funcionários públicos celetistas.
Diante da decisão, o CONTER interpôs agravo de instrumento, com o objetivo de estender a decisão, também, aos funcionários públicos regidos pelo Regime Jurídico Único (RJU).
Neste meio tempo, antes da decisão da justiça, o deputado Hermínio Coelho apresentou um projeto para pacificar o assunto. Graças a adesão da categoria, o avanço foi fulminante e, ao longo de poucas semanas, o poder legislativo concluiu a sua parte e deu todas as condições para que o governo dê um desfecho digno para o caso.
A ação judicial foi o primeiro passo. Os seguintes, foram dados pelos profissionais que, unidos, conseguiram fazer a matéria tramitar em tempo recorde. "Ao invés de litigar na justiça, eu convido o governador Confúcio Moura a realizar um grande ato de assinatura do projeto, que beneficiará a milhares de trabalhadores. Estou à disposição. Acho que uma vitória desse porte merece a devida celebração. Não é pouco, estamos fazendo história", finaliza Valdelice Teodoro.
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quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Nova lei cria 450 cargos de Tecnólogos em Radiologia em SP

Postado em 11/01/2013 às 11:00h
Publicado em: 16/12/2011
Por: CRTR-SP
Está em vigor a Lei Complementar Nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011. que entre outras coisas destaca-se pelo Artigo 69 que “institui, nos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, a classe de Tecnólogo em Radiologia, enquadrada na referência 1, da Escala de Vencimentos Nível Universitário – Estrutura de Vencimentos IV, de que trata a alínea “c” do inciso II, do artigo 13 desta lei complementar. ”
Ao total, a lei cria 450 cargos de Tecnólogos em Radiologia nos hospitais de São Paulo, a serem preenchidos por meio de concurso público. É importante ressaltar que essa conquista é resultado direto da mobilização dos Técnicos em Radiologia do HC ocorrida no mês de abril desse ano, em defesa da insalubridade e do salário.
Como representantes dos profissionais da Radiologia do HCFMUSP, foi constituída uma comissão que entre seus componentes tinha o conselheiro do CRTR – 5ª região, Cássio Valendorf Xavier Monteiro , que é Técnico e Tecnólogo em Radiologia.
O conselheiro Cássio e os demais membros da comissão lutaram, desde a primeira reunião com a Superintendência do HCFMUSP, pelo estabelecimento da carreira do Tecnólogo em Radiologia no quadro dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo.
Assim, o CRTR – 5ª região se orgulha de participar ativamente da consolidação do Tecnólogo em Radiologia no mercado de trabalho, apoiando ações como a classificação do Código Brasileiro de Ocupações (CBO), que teve a participação do conselheiro Fábio Barbieri e também apoiando ativamente projetos de lei que visam a regulamentação da profissão. Essa notícia vem coroar esses esforços do órgão.
Sabemos que o caminho para que os profissionais das radiações ionizantes alcançem uma posição de destaque e respeito que lhes é merecida é longo mas também sabemos que nosso dever é lutar incessantemente para que em breve e aos poucos ela se torne uma realidade.
Parabéns aos Tecnólogos em Radiologia por mais esta conquista!
NOCIVIDADE DOS RX
No Japão, especialistas constatam câncer de tireoide em pessoas expostas à radiação. No Brasil, normas são ignoradas e profissionais da área correm risco
Fonte: Assessoria de Imprensa
21/08/2013
 
  
Especialistas concluíram que após os acidentes radioativos na Usina Nuclear de Fukushima Daiichi, no Nordeste do Japão, foram constatados casos de câncer de tireoide em 18 pessoas e sintomas da doença em 25 – todas com menos de 18 anos. A pesquisa envolve a análise de 360 mil crianças e adolescentes.
Segundo o coordenador da comissão que faz o estudo, Hakuto Hoshi, apesar das evidências, ainda não é possível confirmar cientificamente se os casos têm relação direta com o acidente nuclear. Um grupo de especialistas está mobilizado para analisar exaustivamente cada caso e investigar as possíveis relações entre eles.
Para a presidenta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) Valdelice Teodoro, o aparecimento de casos em série é preocupante e a inconclusividade das pesquisas, até aqui, denota a falta de propriedade científica que ainda existe sobre a nocividade da radiação ionizante.
“Nos processos judiciais que enfrentamos contra empregadores que submetem Técnicos e Tecnólogos em Radiologia a cargas horárias excessivas de trabalho, buscamos sensibilizar o juizado e a sociedade sobre os riscos inerentes à exposição indiscriminada aos raios X. Embora a tecnologia tenha evoluído, a fonte emissora de radiação X é a mesma que foi descoberta em 1895. Os riscos existem”.
Além de respeitar os limites de tempo estipulados em lei, os Índivíduos Ocupacionalmente Expostos (IOEs) devem usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Na área da Radiologia, existem vários componentes de segurança que minimizam os riscos. Cada um serve para proteger uma parte específica do corpo, de acordo com as necessidades de cada especialidade da área. Tanto trabalhadores quanto pacientes devem exigir os EPIs, cuja disponibilização é responsabilidade do proprietário do serviço de Radiologia.
No Brasil, os principais dispositivos legais que disciplinam a carga horária dos profissionais das técnicas radiológicas são o Artigo 14 da Lei n.º 7.394/85 e o Artigo 1º da Lei n.º 1.234/50. Além de normas específicas editadas pela Anvisa, Ministério da Saúde, OIT e OMS.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Algumas empresas de Juiz de Fora deixam claro a intenção de abaixar a nossa insalubridade de 40% para 30 %.

Para informações ligue: (32) 3083-7871
ou nos faça uma visita Rua: Marechal Deodoro nº197 sala 204, Cenro - Juiz de Fora


Venham fazer parte do nosso sindicato!!!Precisamos de vocês nessa luta.

Venho através desta informar-lhes nossa primeira vitória judicial.
O juiz reconheceu a nossa tese de defesa e fomos declarados os competentes.
Vamos parabenizar aos nossos competentes advogados e assesoria sindical (LUNIER).
Espero que seja o começo de inúmeras vitórias em prol da categoria. 
Abaixo segue informações sobre a decisão do juiz:

Em sendo este o relatório, DECIDE-SE:
A consignante, devedora de contribuições sindicais, promove a presente
ação de consignação em pagamento em face das entidades sindicais
conhecidas descritas na inicial, fundamentando sua pretensão na dúvida
sobre a legitimidade para recebimento. A leitura atenta das defesas
dos sindicatos consignatários evidencia a pretensão de ambos ao
recebimento das contribuições sindicais, auto proclamando-se
representantes legítimos dos trabalhadores vinculados à consignante. É
o que basta para reconhecer a procedência da dúvida acerca da referida
legitimidade e o acerto da consignante no manejo da ação de
consignação em pagamento para liberar-se da obrigação de recolhimento,
a quem de direito, das contribuições sindicais. Deste modo, por força
do que dispõe o art. 898 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo
do trabalho, julga-se extinta a obrigação decorrente do pagamento das
contribuições sindicais descontadas dos seus empregados em abril de
2013, conforme depósito trazido aos autos.

terça-feira, 11 de junho de 2013

DEFESA PROFISSIONAL
Fonte: Assessoria de Imprensa
11/06/2013
 
  
Justiça Federal intima responsáveis por concurso irregular em Botucatu/SP a se manifestarem no prazo de 72 horas. O juiz federal Fabiano Henrique de Oliveira quer ouvir as outras partes antes de decidir antecipação
A Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), com o objetivo de interromper o andamento do “Edital 065/2013 – FAMESP-RH”, aguarda a manifestação dos responsáveis pelo edital que está selecionando biomédicos para assumir vaga de profissionais das técnicas radiológicas em Botucatu/SP.
Com fundamento no artigo art. 1º, 4º e art. 2º da Lei 8.437/92, que diz ser necessário a intimação do representante judicial da pessoa de direito público, para posterior analise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o juiz determinou a intimação dos litisconsortes passivos - pessoas jurídicas de direito publico - para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentarem manifestação em relação ao pedido do CONTER.
Para ver a sentença, clique aqui
Nos autos do processo, o CONTER pleiteia que os responsáveis não realizem e não promovam atos de realização de prova e andamento do Concurso Público referente ao edital; que os requeridos sejam condenados a adotar todos os meios necessários para atenderem a regulamentação do concurso público para radiologista. Requereu, em antecipação dos efeitos da tutela, a paralisação como a suspensão da prova em relação ao concurso público mencionado, em relação ao cargo de Biomédico, seja totalmente a critério e entendimento do Juízo considerando todo o contexto de ilicitude e, também, suspender a inauguração do Hospital do Bairro, até que comprovada a existência de Técnicos e Tecnólogo em Radiologia, da privatividade dos artigos 1º e 10 da Lei 7.394/85, bem como impor obrigação de fazer/não fazer consistente no fato de que os requeridos forneçam acesso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia a todos os documentos e dados, bem como não dêem continuidade à realização de concursos públicos até que Comissão de Concurso, Município, Hospital das Clinicas, órgãos e agentes públicos, observem e apresentem proposta para regularização, atendimento e adequação de todos os problemas relacionados ao Edital 065/2013, Famesp/RH e em relação ao Hospital do Bairro.
UM NÃO AO EXERCÍCIO ILEGAL
Fonte: Assessoria de Imprensa
07/06/2013
 
  
CONTER vai à justiça para impedir realização de concurso público irregular, que oferece vagas em Radiologia a biomédicos, em Botucatu/SP
No início desta semana, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) recebeu denúncia sobre umconcurso público irregular na cidade de Botucatu, em São Paulo. Uma Tecnóloga em Radiologia, que pediu para não ser identificada, se dizia lesada, por conta do edital destinar vaga em Imagenologia a outros profissionais sem formação adequada, num claro erro de interpretação sobre as respectivas competências das categorias profissionais envolvidas.
Para ver o edital, clique aqui
Mas as reclamações não pararam por aí. No dia seguinte, dezenas de e-mails sobre o assunto começaram a pipocar na caixa de entradas do CONTER. Em resumo, os profissionais das técnicas radiológicas repudiavam o edital do concurso, cobravam um posicionamento do CONTER e, se possível, ações efetivas por parte da autarquia.
Sensibilizada com o assunto, embora intervir em concursos públicos irregulares não seja uma atividade inerente à fiscalização da profissão, a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro decidiu oficiar a instituição responsável pelo concurso e impetrar uma Ação Civil Pública, com o objetivo de corrigir as inconstitucionalidades do edital.
Para ver o ofício enviado ao presidente da FAMESP, clique aqui
Para ver a Ação Civil Pública impetrada pelo CONTER, clique aqui
“Se um profissional da categoria tem um problema, então o conselho tem um problema também. Não importa qual seja o assunto. Obviamente, não conseguimos abarcar todos eles. Mas, com a ajuda das redes sociais, estamos conseguindo identificar as situações mais contundentes e atacá-las, de modo a preservar o exercício legal da profissão e proteger a sociedade da ação indeliberada de profissionais sem competência”, justifica a presidenta da CONTER.
Infelizmente, o problema é recorrente no Estado de São Paulo. Tanto que o CONTER já atua em um outro processo que tem a finalidade de impedir o exercício das técnicas radiológicas por profissionais sem habilitação legal em todo o território nacional.
Segundo o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, é patente reconhecer que o “Edital n.º 65/2013 – FAMESP-RH” é inconstitucional e precisa ser adequado aos limites das Leis n.º 6.684/79 e 7.394/85 e seus respectivos decretos regulamentadores, a fim de evitar que profissional sem competência exerça ilegalmente as técnicas radiológicas, que constituem um conjunto de atividades privativas dos auxiliares, técnicos e tecnólogos em Radiologia.
“Além da questão legal, podemos afirmar que, por questões curriculares, biomédicos não podem exercer atividades em Imagenologia, ao passo que a disciplina tem carga horária irrisória no curso, enquanto compreende a quase totalidade das disciplinas específicas dos cursos que formam técnicos e tecnólogos em Radiologia. É fácil entender que a União não introduz, nas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Biomedicina, as competências para exercício das técnicas radiológicas em sua plenitude”, explica doutor Antônio Cesar.
Para o diretor secretário do CONTER, Haroldo Felix da Silva, é razoável admitir que a pretensão do CONTER, além de ter fundamento legal, pode ser compreendida pela própria origem etimológica dos nomes das duas profissões envolvidas no assunto. “O entendimento equivocado das atividades privativas da categoria não pode se perpetuar, pois já causou prejuízo a profissionais que se formaram como especialistas e hoje não podem desempenhar as especialidades inerentes à profissão que escolheram, pelo fato de outros trabalhadores, sem competência, por meras razões mercadológicas, estarem ocupando esses espaços”, opina.
Para o diretor tesoureiro do CONTER Abelardo Raimundo de Souza, vale lembrar que nenhum regramento estadual ou municipal pode se sobrepor aos dispositivos federais que disciplinam profissões regulamentadas. “Nas demandas judiciais, entes federados costumam alegar o seguimento à lei orgânica local para disciplinar as regras que mitigam os direitos dos profissionais das técnicas radiológicas.
Contudo, como se trata de uma profissão regulamentada em nível federal, o conjunto normativo específico e o advento de decisões judiciais dos tribunais superiores prevalecem sobre qualquer instrumento legal restrito a determinada região. Logo, entende-se que não há justificativa plausível para incorrer no descumprimento dos dispositivos legais que, de fato, disciplinam a matéria. Pelo contrário. A busca deve ser pela adequação das normas locais ao entendimento normativo federal”, opina.
Para Valdelice Teodoro, há interesses difusos e coletivos ofendidos na realização deste concurso público. “Não tenho dúvidas de que o edital deve ser revisto, para que o processo transcorra de forma segura, idônea, livre de fraudes e enganos. A seleção deve se voltar aos profissionais legalmente habilitados, capacitados e vocacionados para investidura nas carreiras públicas”, considera.
RECAPITULANDO
Segundo o Artigo 5º da Lei n.º 6.684/79, que regula o exercício profissional dos biólogos e biomédicos:
Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
Já o Artigo 1º  e 10 da Lei 7.394/85, que regula as atividades dos profissionais das técnicas radiológicas – leia-se: auxiliares, técnicos e tecnólogos em Radiologia - faz o seguinte arrolamento de atividades profissionais privativas:
Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I - radiológica, no setor de diagnóstico;
II - radioterápica, no setor de terapia;
III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV - industrial, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.

À época de sua criação, quando a Lei n.º 6.684/79 traz, em destaque, no caput de seu Artigo 5º, a expressão “Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica”, diz respeito, especialmente, ao segundo parágrafo, que determina: “realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação”.
É importante enfatizar que os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas radiológicas nos setores de radioterapia, radiodiagnóstico, radioisotópico, industrial e de medicina nuclear são da competência dos técnicos e tecnólogos em Radiologia. Por suposto, não há razoabilidade que, em detrimento de expressa previsão legal, outra profissão busque usurpar prerrogativas profissionais sem amparo legal.
Neste ponto, vale destacar a diferença fundamental entre Radiologia e radiografia. A primeira é a parte da ciência que estuda a visualização de ossos, órgãos ou estruturas através do uso de radiações. A segunda, o próprio exame que utiliza a tecnologia. “Ainda que pudéssemos admitir que outra categoria, a partir da interpretação de sua lei de regulamentação, pudesse atuar na área da Imagenologia, resta claro que isso se resumiria a auxiliar um especialista na confecção de radiografias. Isso, ainda, somente se não causasse prejuízos para os profissionais das técnicas radiológicas, como assevera a própria Lei n.º 6.684/79, no caput do Artigo 5º”, alega a presidenta Valdelice Teodoro.
“Com o advento dos exames digitais, não existe mais contexto para a consecução da saúde pública diante de tal usurpação de prerrogativa profissional. Não se arvora que a falácia de formação superior em outra área dê condições de exercício das técnicas radiológicas, pois as  normas gerais de educação são estabelecidas pela União Federal, por meio das diretrizes curriculares nacionais, lei de regência e decreto de regulamentação. Como a legislação específica da Biomedicina não assiste ao direito do exercício complementar em diagnósticos por imagem, não há direito ao exercício profissional. A usurpação ilegal ocorre por conta dos atos infralegais editados ilegal e abusivamente pelo Conselho Federal de Biomedicina e seus respectivos conselhos regionais”, conclui o advogado Antônio Cesar Cavalcanti Junior.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

ATENÇÃO POR MOTIVO DE FERIADO A REUNIÃO DO DIA 13/06/2013 FOI REMARCADA PARA 20/06/2013 AGUARDAMOS A PARTICIPAÇÃO DE TODOS. 

quarta-feira, 22 de maio de 2013

SUPORTE JURÍDICO
Fonte: Assessoria de Imprensa
21/05/2013 CONTER
 
  


CONTER dará assistência litisconsorcial ao CRTR 10ª Região em processo contra o CRBM 1ª Região, em que se pretende manter as prerrogativas da autarquia no que diz respeito à fiscalização da atividade profissional
O desembargador federal Luís Alberto D’azevedo deferiu o pedido de assistência litisconsorcial pretendida pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) nos autos do processo que o CRBM 1ª Região move contra o CRTR 10º Região, no Estado do Paraná, a fim de evitar que o Sistema CONTER/CRTRs não possa fiscalizar, autuar e notificar profissionais da Biomedicina que estejam exercendo ilegalmente as técnicas radiológicas.
Para o desembargador, a assistência litisconsorcial pode ser empregada toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. “Verifica-se, pois, que o assistente litisconsorcial é o terceiro que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a decisão seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da decisão proferida. Isto se dá quando o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo, ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da decisão. No caso em tela, tenho que a pretensão do CONTER em habilitar-se como litisconsorte é legítima, uma vez que eventuais decisões que mitiguem a eficácia da Lei Federal nº 7.394, de 1985, são de seu interesse jurídico”, decidiu o magistrado.
De acordo com o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Júnior, a autarquia agora é parte no processo e vai atuar no sentido de garantir o poder de fiscalização do conselho regional. “Vamos dar todo o suporte necessário contra as iniciativas escusas que pretendem evitar o trabalho de fiscalização, que precisa ser exercido para dar segurança à sociedade, já que estamos tratando de uma tecnologia altamente insalubre e que exige especialização por parte de quem a manipula”, argumenta.
Segundo a presidenta do CONTER, Valdelice Teodoro, até a resolução do mérito das Ações Civis Públicas (ACPs) movidas pelo CONTER contra o CFBM e seus respectivos Regionais, seria prudente que os representantes da Biomedicina não se colocassem tão absurdamente contra a fiscalização da atividade, ao passo que é uma prerrogativa do CONTER e a negativa demonstra claramente que algo errado pode estar acontecendo. “O avanço da Biomedicina sobre mercados profissionais que não estão contemplados em sua lei de origem já não nos impressiona mais, estamos acostumados com esse tipo de conduta por parte do CFBM, que já criou tensões não só com a gente, mas com todas as categorias que fazem parte das equipes multiprofissionais da saúde. Todavia, o que não entendo são os interesses por trás dessa aversão à fiscalização. Tentam evita-la de todo jeito! Em minha opinião, isso leva a crer que além de exercer ilegalmente a profissão, o estão fazendo em desacordo com as normas de radioproteção”, opina.
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MERCADO DE TRABALHO
Fonte: Assessoria de Imprensa CONTER
21/05/2013
 
  
CONTER aciona CRBMs e CFBM judicialmente em cinco Estados, com o objetivo de anular resoluções e normas inconstitucionais, que prejudicam os profissionais da Radiologia e colocam a sociedade brasileira em risco
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) entrou com Ações Civis Públicas contra o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) e seus respectivos Conselhos Regionais de Biomedicina (CRBMs) no Distrito Federal,GoiásPernambucoSão Paulo e no Pará, com pedido de antecipação de tutela cumulada com obrigação de não fazer.
Em suma, o CONTER pede a nulidade da Resolução CFBM 78/2002 e da Instrução Normativa CFBM nº 01/2012 e, por arrastamento, das Resoluções CFBM nº 201 e 202/2011, pois consistem em inconstitucionalidade e ilegalidades flagrantes.
No mérito das ações, de forma bastante específica, o CONTER requer a declaração de nulidade de quaisquer ações diretas ou reflexas que viabilizem a execução das técnicas radiológicas pelos profissionais biomédicos, declarando inconstitucionais, ilegais e com desvio de finalidade as resoluções e normas que afrontam a regulamentação das técnicas radiológicas no Brasil.
De acordo com a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, como pessoas de má fé trabalham com a desinformação para tumultuar ainda mais esse processo, no decorrer das ações espera-se que o Ministério Público Federal (MPU) possa oferecer um parecer que permita o equacionamento do problema no país. “Nas nossas ações, sugerimos a manifestação do MPF, para que tenhamos uma opinião respaldada no âmbito federal. Com isso, esperamos evitar que as decisões monocráticas nos Estados contradigam o bom entendimento da matéria, como ocorre em São Paulo, hoje em dia, por exemplo”, pondera.
Todo esse imbróglio nasce na desvirtuação de uma autarquia federal. Como é de conhecimento público, os conselhos federais normatizam suas atividades por meio de normas infraconstitucionais. Para ter efeito, essas devem estar de acordo com os dispositivos das leis federais que regulamentam profissões, além de respeitar a Constituição Federal de 1988. “O CFBM extrapola sua função regulamentadora e, de forma contraproducente, legisla sobre uma seara que não lhe diz respeito, criando um clima de insegurança jurídica e competição desnecessária entre as categorias profissionais que, à priori, tinham suas áreas de atuação claramente definidas. O CONTER tenta resolver essa situação há cerca de 10 anos, mas esbarra em novas tentativas de usurpação. Contudo, acredito que estamos próximos de um desfecho”, opina Valdelice Teodoro.
As normas ilegais e inconstitucionais do CFBM provocam o ajuizamento desnecessário de ações judiciais, com algumas decisões isoladas que se tornam objeto de indução de juízos ao erro, dado às condições intrínsecas de autarquia que a instituição goza. Esse comportamento manifesta contundentes indícios de improbidade administrativa. “É incalculável o número de trabalhadores que já foram prejudicados por resoluções sem base legal, que desrespeitam a todos e só pioram os relacionamentos nas equipes multiprofissionais de saúde. Precisamos anular esses documentos vazios, que se sustentam com a única função de confundir e criar retrocessos”, considera a presidenta do CONTER.

UPDATE (última atualização em 21 de maio de 2013, às 14h48)
A partir daqui, vamos fazer atualizações esporádicas na reportagem para informar sobre o andamento dos processos, com o objetivo de dar aos profissionais a condição de acompanhar o movimento das Ações Civis Públicas. 

Distrito Federal (6ª Vara Federal | Processo: 0052685-81.2012.4.01.3400)

Em 26 de novembro de 2012, o Juízo da Sexta Vara Federal do DF indeferiu a tutela antecipada, com base no Inciso II do Artigo 5º da Lei 6.684/1979.
Diante da decisão, em 28 de novembro de 2012, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) interpôs Embargos Declaratórios com Pedido de Efeitos Modificativos, ao passo que na referida decisão não há análise dos aspectos constitucionais dos artigos 5º, XIII, 21, XXIV e 22, XVI todos da Constituição Federal, bem como das Normas Gerais sobre Educação Nacional.
Ato contínuo, como o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) já apresentou CONTESTAÇAO e o juízo no despacho remete para RÉPLICA pelo CONTER, foi igualmente promovida a réplica à contestação, se reforçando os argumentos da vestibular e da legislação de regência, além das diversas ações homólogas interpostas por outros conselhos profissionais contra as resoluções do CFBM.
Em 8 de janeiro de 2013, foram julgados os embargos. A decisão deverá ser agravada, ao passo que, apesar dos questionamentos nos embargos sobre pressupostos da Lei 6.684/79, o juizado não enfrenta a questão e se refere tão somente à lei 7.394/85, como se fosse dos biomédicos, em total confusão de entendimento.
A publicação do indeferimento da liminar e dos embargos rejeitados deverá ocorrer até 5 de março de 2013. O agravo deverá ser distribuído para a Oitava ou Sétima Turmas do TRF-1ª Região, onde se enfrentará o problema em 2ª instância, em sede indidental.
Destarte os fatos, o CONTER interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo do indeferimento da tutela antecipada junto ao TRF 1ª Região. Por meio desse instrumento, o CONTER espera alcançar a reforma da decisão.
Em atendimento à legislação processual, a juíza da 6ª Vara foi comunicada do agravo, ocasião em que se requereu a retratação da decisão, sob a prerrogativa da impossibilidade de regulamentação da profissão por meio de resoluções, um vez que somente leis podem outorgar ou restringir direitos profissionais.

Goiás (3ª Vara Federal | Processo: 0036156-75.2012.4.01.3500)
O CRBM 3ª Região apresentou petição e há um despacho para vistas do CONTER, em face da precatória. O prazo começou a contar na segunda-feira (14/01/2013) e, na segunda quinzena de fevereiro, foi reexpedida a precatória. Ademais, a Assessoria Jurídica do CONTER vai à Goiânia nos próximos dias deliberar sobre o assunto.

Pernambuco (12ª Vara Federal | Processo: 0019221-02.2012.4.05.8300)
Em Recife, o CRBM perdeu o prazo de manifestação. A assessoria jurídica do CONTER agendará novo deslocamento para despacho com o juizado. 

São Paulo (9ª Vara Federal | Processo: 0019733-43.2012.4.03.6100)
O CRBM/SP e o CFBM apresentaram manifestações na Ação Civil Pública, a última das duas datada de 10 de janeiro de 2013. Tão logo ocorra a juntada aos autos do processo, a assessoria jurídica do CONTER diligenciára uma audiência com o objetivo de apreciar a tutela antecipada, que requer a impossibilidade do exercício das técnicas radiológicas por profissionais da Biomedicina, sobretudo ante o acórdão do TRF 3ª Região.
O processo se encontra com vistas ao MPF, ocasião em que, após a conclusão, a assessoria jurídica do CONTER se deslocará a São Paulo para despachar previamente com o Juiz da 9ª Vara Federal.
Em 5 de março de 2013, a Assessoria Jurídica do CONTER encaminhou petição ao juiz da 9ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, doutor Ciro Brandani Fonseça, para reforçar a necessidade de decisão liminar naquele estado, em face do flagrante desrespeito às normas constitucionais e leis de regulamentação na área da Radiologia por parte dos biomédicos.
Em 24 de abriu de 2013, o agravo de instrumento referente ao exercício ilegal das técnicas radiológicas por profissionais da  Biomedicina foi redistribuído, por prevenção, à desembargadora Cecília Marcondes, por conta da magistrada já ter dirimido processo entre as partes e ser conhecedora do panorama.
Em 5 de maio de 2013, a assessoria jurídica do CONTER interpôs Agravo Regimental, em face da decisão da desembargadora do TR 3ª Região Diva Malerbi, em relação ao Agravo de Instrumento n.º 0008961-51.2013.4.03.0000, que concerne ao exercício ilegal das técnicas radiológicas por profissionais da biomedicina.


Pará (5ª Vara Federal | Processo: 0030151-98.2012.4.01.3900)
Em Belém, o processo já se encontra concluso, pronto para a decisão do juiz. A assessoria jurídica do CONTER vai ao Estado se reunir com os conselheiros do CRTR 14ª Região, para saber detalhes sobre a realidade e especificidades da região, no que se refere a atuação dos biomédicos na área da Radiologia.
À posteriori, o Juízo da 5ª Vara do Pará declinou e incumbiu a 6ª Vara do Distrito Federal da competência para o julgamento da Ação Civil Pública. Foi interposto Embargo de Declaração e, posteriormente, será ajuizado Agravo de Instrumento, para preservar a competência no julgamento do processo no âmbito do Estado, ao passo que entendemos ser essa esfera o âmbito ideal para o andamento do processo.

terça-feira, 30 de abril de 2013


Uma pessoa extraordinária!

Elbert Hubbard
"Uma máquina pode fazer o trabalho de cinqüenta pessoas comuns. Nenhuma máquina pode fazer o trabalho de uma pessoa extraordinária."
Parabéns a todos vocês trabalhadores !!!

segunda-feira, 15 de abril de 2013

RX EM CRIANÇAS
Fonte: Assessoria de Imprensa, com informações da ONG Image Gently
12/04/2013
 
  


O que os pais devem saber sobre exames radiológicos em crianças, para evitar o risco de alterações genéticas e o desenvolvimento de doenças como o câncer
Muitos pais ficam em dúvida na hora de permitir a realização de exames radiológicos em seus filhos. Como o assunto é pouco difundido no Brasil e não existem pesquisas esclarecedoras a respeito, impera no consciente coletivo o medo de que a radiação ionizante possa causar problemas de saúde, como a morte de células do corpo, o aparecimento de tumores, doenças de pele, entre outras enfermidades. Isso não deixa de ser verdade, mas, para acontecer, depende de muita negligência profissional e do uso desnecessário da radiação ionizante ao longo de tratamentos de saúde.
Justamente por não possuirmos sensores de radiação ionizante, não percebemos se estamos recebendo doses adequadas quando nos submetemos a um exame radiológico. Ninguém sente absolutamente nada quando se tira uma radiografia de qualquer parte do corpo. Os raios X são invisíveis, inaudíveis, inodoros e insípidos. Sua ação é microscópica. Por isso, no caso de doses altas, a síndrome aguda da radiação surge logo após a exposição e no caso de doses baixas, os efeitos podem aparecer depois de anos. Todavia, você nunca vai perceber uma relação direta entre a causa e consequência, principalmente, se o prejuízo à saúde for retardado.
De acordo com a Alliance for Radiation Safety in Pediatric Imaging (Aliança para Segurança Radiológica em Imagem Pediátrica), ainda não há evidências concretas de que a radiação usada em radiografias cause câncer. Entretanto, alguns estudos de grandes populações expostas à radiação mostram um pequeno aumento no risco de contração da doença, principalmente, em crianças. Essa chance aumenta na medida em que os pequenos são expostos de forma indiscriminada, para a realização de exames que seriam dispensáveis. Isso por que a nocividade da radiação ionizante aumenta quanto menor for a massa corpórea da pessoa que sofre a irradiação.
O diretor secretário do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), Haroldo Feliz da Silva, afirma que já tomou conhecimento de situações inadmissíveis. “Já recebemos denúncia de crianças internadas em unidades de tratamento intensivo que estavam realizando um exame radiológico por dia, como se fosse um exame de rotina. Isso é errado e, certamente, vai trazer prejuízos para a saúde daquela pessoa no futuro. Exames que usam raios X como fonte só devem ser utilizados quando sua necessidade for justificada. Principalmente, quando se trata de crianças”, afirma. 
De acordo com a especialista Preetha Rajaraman, em artigo publicado no site British Medical Journal, médicos devem ter cautela ao indicar um exame de raios X a uma grávida ou recém-nascido, pois a exposição excessiva pode trazer prejuízos. Rajaraman estudou 2.690 casos de câncer infantil e 4.858 crianças saudáveis. Os resultados mostraram um risco ligeiramente aumentado para todos os tipos de câncer e leucemia após a exposição de mães ou crianças aos raios X. 

Segundo pesquisas da Aliança para Segurança Radiológica em Imagem Pediátrica, o risco de desenvolvimento de um câncer durante a vida de alguém é de 20 a 25%. Ou seja, a cada mil crianças, de 200 a 250 vão desenvolver tumores ao longo de suas vidas, mesmo que nunca tenham sido expostas à radiação médica.
A estimativa do aumento do risco de desenvolver um câncer a partir de uma  única tomografia, por exemplo, é estimado em torno de 0,03 a 0,05%. Essa informação mostra que o risco de desenvolver tumores a partir de radiografias é extremamente baixo, mas não pode ser descartado. Além disso, deve-se considerar o efeito estocástico da radiação, pois, a partir da realização de vários exames ao longo da vida, o efeito acumulativo da radiação pode causar a alteração genética de células do organismo e, a partir daí, vários problemas podem se desencadear.
O que são os raios X?
Feixes invisíveis de radiação ionizante que atravessam o corpo e sofrem alterações conforme encontra diferentes tecidos, para criar uma imagem bidimensional dos órgãos internos. São emissões eletromagnéticas de natureza semelhante à luz visível.
Você sabia?
Todos nós somos expostos diariamente a pequenas doses de radiação do solo, das rochas, do ar, da água e radiação cósmica. Esse tipo de irradiação é chamada radiação natural ou de fundo. Mas não tem problema, ela não faz mal à saúde.
Para você entender melhor a relação entre essas grandezas, veja a comparação entre a dose de radiação absorvida durante alguns exames radiológicos e a radiação natural a que estamos expostos no dia a dia:
Radiografia convencional de tórax = 1 dia de radiação natural
Tomografia de crânio = Equivale a cerca de 8 meses de radiação natural
Tomografia de abdome = Até 20 meses de radiação natural
Mas, se não sou especialista em radiologia, que cuidados posso tomar para proteger minha criança da radiação ionizante?
- Usar exames de imagem apenas quando houver uma necessidade ou benefício claro;
- Realizar a radiografia somente da área que se pretende examinar. Sempre utilizar a menor dose de radiação possível;
- Evitar múltiplos exames em curtos espaços de tempo;
- Usar métodos de diagnóstico por imagem alternativos, como ultrassom e ressonância magnética, que não utilizam radiação ionizante em suas fontes.
Segundo a presidenta do CONTER, Valdelice Teodoro, se, mesmo com essas informações, você ainda se sente preocupado em expor sua criança à radiação ionizante, converse com o médico que solicitou o exame e exponha a sua opinião. “Fale também com o técnico que realizará o procedimento, para que ele adote todos os procedimentos de segurança necessários e utilize os equipamentos de proteção individual, para reduzir a área de exposição. Em todo caso, também vale a pena consultar um segundo especialista, para verificar se aquela é a melhor alternativa para o tratamento”, finaliza. 

terça-feira, 19 de março de 2013

RX NA ODONTOLOGIA
Fonte: Assessoria de Imprensa
19/03/2013
 
  

De acordo com a lei que regulamenta a profissão, Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal não podem realizar exames radiológicos. Atividade é privativa dos profissionais das técnicas radiológicas também nos consultórios odontológicos
Em 2008, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva regulamentou as profissões de Técnico e Auxiliar em Saúde Bucal (TSB e ASB), com o objetivo de criar um quadro profissional para lidar com os processos de baixa e média complexidade nos consultórios odontológicos. A medida foi um alento para os dentistas que, a partir de então, passaram a contar com o auxílio de funcionários para executar os trabalhos que lhe tomavam tempo, mas não exigiam conhecimentos específicos e poderiam ser delegados.
Infelizmente, usando essa lei de regulamentação como subterfúgio, existem consultórios odontológicos permitindo que auxiliares e técnicos em saúde bucal realizem exames radiológicos, o que é expressamente proibido. O exercício das técnicas radiológicas, de acordo com a Lei n.º 7.394/85, é privativo dos profissionais das técnicas radiológicas.  
De acordo com o Artigo 5º da Lei n.º 11.889/08, que regulamenta a profissão dos técnicos e auxiliares em saúde bucal, esses profissionais podem, sob a supervisão do cirurgião-dentista, exercer as seguintes atividades:
I - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
II - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
III - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IV - ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
V - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
VI - supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
VII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
VIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
IX - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
X - remover suturas;
XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII - realizar isolamento do campo operatório;
XIII - exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.
§ 1o  Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.

De acordo com o Artigo 6º da Lei n.º 11.889/08, é vedado aos técnicos e auxiliares em saúde bucal:
I - exercer a atividade de forma autônoma;
II - prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
III - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5o desta Lei; e
IV - fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.
Parágrafo único.  A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.

Dificuldade em fiscalizar a área
Segundo a presidenta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) Valdelice Teodoro, é muito difícil fiscalizar a área no Brasil. “Nos estabelecimentos de saúde em que não temos profissionais das técnicas radiológicas, geralmente, somos impedidos de entrar. Por vezes, nos consultórios odontológicos onde há o exercício ilegal das técnicas radiológicas, nosso fiscal é recebido com animosidade e violência. Nesses casos, nos resta recorrer à polícia e à justiça comum”, avalia.
Infelizmente, essa realidade coloca em risco a saúde dos profissionais da área de saúde bucal e dos pacientes que atendem, pois, durante o curso, eles não aprendem sobre técnicas radiológicas e radioproteção. “O exercício da profissão por trabalhadores sem habilitação é um risco, tanto para ele próprio quanto para o paciente, pois os requisitos de segurança são ignorados. Quem executa esse tipo de exame deve ter o conhecimento necessário e usar os equipamentos de proteção individual, além do dosímetro, que mede as doses de radiação pessoal. Deve também oferecer todos os equipamentos de radioproteção ao paciente”, afirma Valdelice Teodoro.
Como o curso não oferece essa competência, os TSBs e ASBs não podem realizar exames radiológicos, sob nenhuma hipótese. Caso o façam, poderão ser autuados e sofrer as sanções previstas em leis e normas infraconstitucionais.

segunda-feira, 18 de março de 2013

UM BASTA AO EXERCÍCIO ILEGAL
Fonte: Assessoria de Imprensa
14/03/2013
 
  
CRBM 2º Região tenta anular multas e impedir CRTR 7ª Região de aplicar novas autuações aos biomédicos por exercício ilegal da profissão, mas perde processo na justiça federal. Sentença é jurisprudência ideal para o mesmo problema em outros estados
O Conselho Regional de Biomedicina da 2º Região (CRBM 2ª Região) entrou com um mandado de segurança contra o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 7º Região (CRTR Alagoas/Sergipe), com o objetivo de suspender os efeitos das autuações e multas aplicadas aos biomédicos pelo exercício ilegal das técnicas radiológicas naquela jurisdição.

Na ação, o CRBM 2ª Região ainda pretendia impedir o CRTR 7ª Região de continuar a fiscalizar biomédicos por atuarem sem habilitação na área da Radiologia, sob a alegação de que têm nível superior e os Técnicos em Radiologia, não.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela denegação da segurança e, no julgamento do mérito, o juiz federal Aloysio Cavalcanti Lima afastou todas as preliminares e revogou a liminar concedida em primeira instância. Portanto, o exercício das técnicas radiológicas por biomédicos em Alagoas e Sergipe foi confirmado como ilegal pelo Poder Judiciário e o CRTR 7º Região continua a ter legitimidade para fiscalizá-los, autuá-los e multa-los por essa prática.

Para ver a íntegra da sentença, clique aqui

Para o assessor jurídico do CONTER, doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, a fundamentação dos representantes da Biomedicina demonstra o desconhecimento que têm sobre a Radiologia e o preconceito em relação aos profissionais que são, verdadeiramente, da área. “Os Técnicos em Radiologia são especialistas na área, enquanto biomédicos estudam a especialidade apenas como disciplina complementar. Contudo, ainda que quiséssemos levar esse [falso] entendimento a termo, chegaríamos à conclusão de que o profissional de nível superior habilitado para atuar na área é o Tecnólogo em Radiologia”, explica.


ENTENDIMENTO PERFEITO
Segundo a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, o entendimento do juiz Aloysio Cavalcanti Lima sobre o assunto foi perfeito. “Em outros estados, já tivemos momentos em que os juizados entenderam de forma equivocada as leis que regulamentam as profissões e não souberam diferenciar a Radiologia da radiografia. Por isso, expediram liminares que comprometem o exercício e a fiscalização da profissão. Entendo que essa sentença é uma aula de compreensão e entendimento e deve servir de jurisprudência para outros tribunais”, opina.



Trecho da sentença que você não pode deixar de ler:
“Nesse contexto, vê-se que o Decreto nº 88.439/83, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684/79 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017/82, assim estabelece:

Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá: I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.

Parágrafo único - O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.

19. Já a lei nº 7.394/85, que regula a profissão do técnico em radiologia, assim dispõe:

Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:

I - radiológica, no setor de diagnóstico;

II - radioterápica, no setor de terapia;

III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV - industrial, no setor industrial;

V - de medicina nuclear.

(...)

Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.

(...)

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dito isto e embora o magistrado que deferiu a liminar tenha entendido que ambas as leis atribuíram a duas categorias profissionais distintas o desempenho da mesma atividade - o que geraria o conflito acerca do exercício profissional e da a respectiva fiscalização - entendo, contrariamente e na esteira do opinativo do Ministério Público Federal que não se pode estender o conceito de "serviços de radiografia" para abranger toda a radiologia.

21.    Analisando teleologicamente a legislação mencionado, extrai-se que o biomédico é o profissional que atua em parceria com vários profissionais de saúde, nas atividades complementares de diagnóstico, de forma que ao tratar dos serviços de radiografia e radiodiagnóstico (com supervisão médica) pretendeu a lei se referir às atividades relacionadas ao serviço de apoio e diagnóstico com supervisão, não importando no manuseio e operação de aparelhos de raios X ou similares.

22.    Ademais disso, há de se ter em mente que tal norma foi concebida em uma época em que não existia regulamentação, por lei, do exercício da Radiologia, o que apenas veio a acontecer com o advento da Lei nº 7.394 de 29/10/1985 e do Decreto nº 92.790 de 17/06/1986.

23.    E muito embora a novel legislação não revogue expressamente as leis anteriores, esclarece que seus preceitos regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando como tal todos os operadores de Raios X.

24.    A própria natureza da atividade de radiologista que implica na exposição a radiações ionizantes, potencionalmente prejudicial à saúde, justifica a diferenciação, reconhecida pela legislação, dos profissionais que trabalham nessa área, tanto que estabelece carga horários de trabalho diferenciada (máxima de 24 horas semanais), recebimento de adicional de insalubridade e aposentadoria especial.

25.  Permitir ao profissional biomédico que exerça atividades próprias de radiologistas sem lhes assegurar as medidas protetivas atribuídas exclusivamente ao profissional de radiologia, seria colocar em risco a saúde daqueles profissionais - medida temerária que deve ser evitada.

26.   A Resolução 78/02 do Conselho Nacional de Biomedicina, inclusive, extrapolou sua função regulamentadora, ao permitir aos biomédicos habilitações não permitidas em Lei.

27.    Entendo, pois - subscrevendo o parecer ministerial - como legítimas as autuações impostas pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia aos biomédicos, pelo exercício irregular da profissão, quando atuarem invadindo atribuição da seara de radiologia, em relação a atividades não abrangidas pelas definições supracitadas.

28.    Por tais razões, revogo a liminar concedida e denego a segurança.”