quarta-feira, 31 de julho de 2013

Venho através desta informar-lhes nossa primeira vitória judicial.
O juiz reconheceu a nossa tese de defesa e fomos declarados os competentes.
Vamos parabenizar aos nossos competentes advogados e assesoria sindical (LUNIER).
Espero que seja o começo de inúmeras vitórias em prol da categoria. 
Abaixo segue informações sobre a decisão do juiz:

Em sendo este o relatório, DECIDE-SE:
A consignante, devedora de contribuições sindicais, promove a presente
ação de consignação em pagamento em face das entidades sindicais
conhecidas descritas na inicial, fundamentando sua pretensão na dúvida
sobre a legitimidade para recebimento. A leitura atenta das defesas
dos sindicatos consignatários evidencia a pretensão de ambos ao
recebimento das contribuições sindicais, auto proclamando-se
representantes legítimos dos trabalhadores vinculados à consignante. É
o que basta para reconhecer a procedência da dúvida acerca da referida
legitimidade e o acerto da consignante no manejo da ação de
consignação em pagamento para liberar-se da obrigação de recolhimento,
a quem de direito, das contribuições sindicais. Deste modo, por força
do que dispõe o art. 898 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo
do trabalho, julga-se extinta a obrigação decorrente do pagamento das
contribuições sindicais descontadas dos seus empregados em abril de
2013, conforme depósito trazido aos autos.

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